STJREsp 2.156.773
Excesso de penhora e subavaliação de bem: inadequação da via eleita
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Excesso de penhora e subavaliação de bem
- Inadequação da via eleita
- Preclusão
- Fundamento autônomo não impugnado
- Alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA E SUBAVALIAÇÃO DE BEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM FAVOR DA RECORRENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao prover apelação da Fazenda Nacional, extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução fiscal, ao fundamento de que alegações de excesso de penhora e de subavaliação do bem devem ser suscitadas nos próprios autos da execução, por simples petição, sob pena de preclusão.
2. A alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC não pode ser conhecida quando a parte recorrente deixa de indicar, de forma clara e específica, os pontos do acórdão que reputa omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de preclusão na espécie vertente demanda reexame das circunstâncias fáticas e do momento processual em que formuladas as insurgências articuladas pela ora recorrente em embargos à execução, providência vedada em sede recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.
5. Inviável a análise da alegada ofensa ao art. 85, § 3º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, afastando a condenação anteriormente imposta, inexistindo sucumbência em favor da recorrente.
6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com indicação precisa das circunstâncias fáticas e jurídicas que evidenciem a similitude dos casos, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, o que não ocorreu na hipótese.
7. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.