TSTRR 1000382-77.2017.5.02.0008
Execução: salários e proventos de aposentadoria
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Salários e proventos de aposentadoria
- Penhora
- Possibilidade
- Violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal configurada
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 1. O Tribunal Regional afastou a determinação de penhora de 20% dos salários recebidos pelo executado, ao argumento de que as verbas trabalhistas não se enquadram na exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC. 2. Esta Corte Superior, entretanto, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, entende ser lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), desde que se observe a impossibilidade de redução dos salários ou proventos de aposentadoria a patamar inferior ao salário mínimo. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, tendo sido firmada tese de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios objetivando a penhora mensal, limitada ao percentual requerido dos ganhos líquidos dos executados, devendo ser observado, ainda, a impossibilidade de redução dos proventos a patamar inferior ao salário mínimo. Violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o juízo da execução proceda à penhora mensal dos salários do executado limitada a 20% (vinte por cento) dos ganhos líquidos do devedor, devendo ser observado, ainda, a impossibilidade de redução dos proventos a patamar inferior ao salário mínimo. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora