STJAgRg nos EDcl no REsp 2.226.130
Operação metamorfose: suposto desvio de verbas do SUS
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Operação metamorfose
- Suposto desvio de verbas do SUS
- Incompetência absoluta da justiça estadual reconhecida na origem
- Impossibilidade
- Usurpação de competência
- Aplicação do art. 64, § 4º, do CPC C/C art. 108, § 1º, do CPP
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO METAMORFOSE. SUPOSTO DESVIO DE VERBAS DO SUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA NA ORIGEM. ANULAÇÃO DOS ATOS INVESTIGATÓRIOS E DECISÓRIOS PELO TRIBUNAL INCOMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 64, § 4º, DO CPC C/C ART. 108, § 1º, DO CPP. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, firmou-se no sentido de que a declaração de incompetência do juízo, ainda que absoluta (ratione materiae), não implica a automática nulidade dos atos decisórios. Aplicação da regra da translatio iudicii prevista no art. 64, § 4º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo penal (art. 3º do CPP).
2. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, em razão do interesse da União (verbas do SUS), falece ao Tribunal de origem atribuição para decretar a nulidade de medidas cautelares (interceptações telefônicas e buscas e apreensões). Tal deliberação compete, exclusivamente, ao Juízo Federal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
4. O art. 108, § 1º, do CPP autoriza expressamente a ratificação dos atos processuais pelo juízo competente. Cabe a este, e não ao juízo declinante, avaliar se a incompetência era evidente ab initio ou se há aproveitamento dos atos instrutórios e decisórios, sendo descabida a anulação imediata das provas antes da remessa dos autos.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.