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Jurisprudências

TSTAIRR 1001118-57.2020.5.02.0019

Prescrição: acidente de trabalho

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Acidente de trabalho
  • Dano moral e material
  • Ciência inequívoca da extensão da lesão
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Dano moral

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO. TEMA 183 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não obstante a reclamante ter sofrido acidente de trabalho em dezembro de 2008, a ciência inequívoca da extensão da lesão decorrente desse acidente somente foi conhecida pela autora por ocasião da cessação do benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário), em 06/12/2016, ao passo que a distribuição da primeira reclamação trabalhista ocorreu em 14/11/2019, sendo que a presente ação foi ajuizada em 10/10/2020. Considerando que a ciência inequívoca da extensão do dano se perfez com a cessação do benefício previdenciário em 6/12/20216, o Tribunal Regional, ao não pronunciar a prescrição, decidiu em conformidade com a jurisprudência reafirmada no Tema 183 da Tabela de Recursos Repetitivos no sentido de que “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO – DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não atendeu ao disposto nos referidos dispositivos, tendo em vista que transcreveu, no tópico recursal em que tece suas alegações, trecho que não consubstancia o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os pontos controvertidos. Já os trechos transcritos no início das razões de recurso de revista não se prestam ao cumprimento das exigências legais, posto que transcritos de forma conjunta e deslocados das razões recursais, o que inviabiliza o cotejo analítico. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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