STJAgInt na Rcl 51.481
Cabimento restrito da reclamação constitucional no STJ
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Cabimento restrito da reclamação constitucional no STJ
- Controle da aplicação de tese repetitiva
- Gratuidade da justiça
- Inadequação da via eleita
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno na reclamação. Cabimento restrito da reclamação constitucional no STJ. Controle da aplicação de tese repetitiva. Gratuidade da justiça. Inadequação da via eleita. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação por ausência de cabimento, à luz dos arts. 105, I, f, da CF/1988, 988, II, do CPC e 187 do RISTJ, porquanto a via reclamatória se limita às hipóteses de usurpação de competência privativa ou exclusiva do STJ ou de descumprimento de suas decisões.
2. Fato relevante. A Agravante sustenta que a controvérsia não se restringe ao controle da aplicação do Tema 1.178/STJ, abrangendo a legalidade da decisão de primeiro grau que revogou a gratuidade da justiça sem demonstração de fato novo e sem observância do procedimento do art. 99, § 2º, do CPC, com alegado esvaziamento de decisão do Tribunal estadual que reconhecera a hipossuficiência.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou orientação firmada pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP e reiterada no AgRg na Rcl 29.631/SP, vedando reclamação para controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada em recurso especial repetitivo. Ausência de impugnação.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamação ao STJ é cabível para controlar, no caso concreto, a aplicação de tese firmada em recursos especiais repetitivos (Tema 1.178/STJ); e (ii) saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para impugnar revogação da gratuidade da justiça por suposta inobservância do art. 99, § 2º, do CPC, na ausência de usurpação de competência ou de descumprimento de decisão do STJ.
III. Razões de decidir
5. A reclamação constitucional dirigida ao STJ possui cabimento restrito às hipóteses do art. 105, I, f, da CF/1988, do art. 988, II, do CPC e do art. 187 do RISTJ, exigindo usurpação de competência privativa ou exclusiva do Tribunal ou descumprimento de decisão emanada desta Corte Superior.
6. A Corte Especial fixou orientação no sentido de que não é cabível reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo (Rcl 36.476/SP), sob pena de frustrar o propósito racionalizador do regime dos repetitivos (AgRg na Rcl 29.631/SP).
7. No caso, não há demonstração de usurpação de competência privativa ou exclusiva do STJ, nem de descumprimento de decisão desta Corte; a decisão invocada do Tribunal estadual não se confunde com decisão do STJ e, portanto, é estranha ao âmbito de proteção do art. 105, I, f, da CF/1988 e do art. 988, II, do CPC.
8. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal para reexaminar, em controle concreto, a forma de aplicação de tese repetitiva (Tema 1.178/STJ) ou suposta inobservância do procedimento do art. 99, § 2º, do CPC pelo juízo de origem.
9. O agravo interno não infirma os parâmetros normativos e jurisprudenciais que vedam o uso da reclamação nas hipóteses apontadas, limitando-se a rediscutir a adequação da via eleita, sem demonstrar descumprimento de decisão do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES