STJAgRg no HC 971.737
Substitutivo de recurso especial e/ou revisão criminal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Substitutivo de recurso especial e/ou revisão criminal
- Impossibilidade
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Absolvição
- Ausência de elementos que comprovem a traficância
- Concessão de habeas corpus de ofício
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL E/OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A TRAFICÂNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. No presente caso, observa-se que a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada na interceptação telefônica e na apreensão de apenas 1 (um) pino de cocaína.
3. Assim, tem-se que, de fato, a associação para o tráfico foi devidamente demonstrada, uma vez que os diálogos transcritos evidenciam a existência de associação estável e permanente para a realização do crime de tráfico de drogas.
4. Contudo, não foi comprovado nos autos o cometimento do crime de tráfico de drogas, uma vez que foi apreendida quantidade ínfima de entorpecentes e não foi apontado nenhum outro elemento que demonstrasse a prática de atos de traficância.
5. Recurso improvido. Concedido habeas corpus de ofício para absolver os agravantes do crime de tráfico de drogas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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