TSTAg-AIRR 1000291-18.2025.5.02.0004
Nulidade de citação: notificação encaminhada a endereço desatualizado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade de citação
- Notificação encaminhada a endereço desatualizado
- Posterior pedido de habilitação nos autos
- Comparecimento espontâneo
- Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA A ENDEREÇO DESATUALIZADO. POSTERIOR PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A controvérsia consiste em definir se, não obstante o encaminhamento da notificação inicial a endereço desatualizado da Reclamada, as circunstâncias posteriormente verificadas nos autos são suficientes para caracterizar o comparecimento espontâneo da parte e, consequentemente, suprir o vício do ato citatório. 2. O Tribunal Regional, após exame do contexto fático-probatório dos autos, registrou que a notificação postal foi direcionada à Reclamada em 6/3/2025 e que sua procuradora acessou os autos digitais, por meio da funcionalidade “acesso de terceiros” do sistema PJe, em 19/3/2025. Consignou, ainda, que a empresa protocolou pedido de habilitação nos autos em 25/4/2025, sem suscitar qualquer irregularidade quanto à citação, vindo a arguir a respectiva nulidade somente em 5/5/2025. 3. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Embora a presunção relativa de recebimento da notificação, prevista na Súmula 16 do TST, pressuponha a regularidade de seu encaminhamento, a circunstância de a correspondência ter sido remetida a endereço desatualizado não conduz, no caso, ao reconhecimento da nulidade processual, diante do posterior comparecimento espontâneo da parte. 4. Com efeito, o fundamento para o reconhecimento do comparecimento espontâneo não reside no mero acesso aos autos eletrônicos ocorrido em 19/3/2025, mas na posterior prática de ato processual inequívoco em nome da Reclamada, consistente no pedido de habilitação formulado em 25/4/2025, mediante o qual a parte passou a integrar formalmente a relação processual, evidenciando ciência inequívoca da existência da demanda. Configurado, portanto, o comparecimento espontâneo, encontra-se suprido eventual vício de citação, na forma do art. 239, § 1º, do CPC. 5. Ademais, nos termos dos arts. 794 e 795 da CLT, a declaração de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo e sua arguição na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. Na hipótese, a Reclamada requereu sua habilitação em 25/4/2025 sem formular qualquer insurgência quanto à regularidade da citação, suscitando a nulidade apenas em 5/5/2025. Desse modo, além de suprido o vício pelo comparecimento espontâneo, a insurgência não foi deduzida na primeira oportunidade processual. 6. Eventual conclusão diversa acerca das circunstâncias do acesso aos autos, do conteúdo do pedido de habilitação ou dos atos processuais efetivamente praticados demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 7. Nesse contexto, não há falar em afronta ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que o eventual vício do ato citatório foi suprido pelo comparecimento espontâneo da Reclamada, que, ademais, deixou de suscitar a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou formalmente nos autos. Incólumes os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 238 e 239 do CPC e 841 da CLT. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator