TSTAg-Ag-AIRR 0000121-35.2016.5.10.0011
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência de garantia do juízo
- Deserção
- O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o RR
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Em relação à alegação omissão quanto à intimação das partes para os fins do art. 884 da CLT, o TRT foi expresso ao afirmar que a previsão contida no art. 899, § 10º, da CLT não se aplica às empresas em recuperação judicial na fase de execução, razão pela qual incumbia à executada garantir integralmente o juízo para apresentar embargos à execução. 2. Por sua vez, quanto à suposta ausência de manifestação acerca da tese fixada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, a inexistência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal impede o exame do mérito do recurso. 3. Dessa forma, não se verifica error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Agravo não provido. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TEMA 159 DA TABELA DE INCIDENDES DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 (DEJT 03/07/2025), fixou a tese do Tema 159 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmando a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Assim, o Tribunal Regional, ao não conhecer do agravo de petição interposto pela executada por ausência de garantia do juízo, ainda que em recuperação judicial, decidiu em estrita observância ao precedente vinculante desta Corte Superior. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora