STJEDcl no AgInt no REsp 2.253.203
Serviço público de saneamento básico: erro sobre premissa fática, omissão, contradição e erro material não verificados
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Serviço público de saneamento básico
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. ERRO SOBRE PREMISSA FÁTICA, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Da leitura das razões de decidir da decisão colegiada embargada observa-se que foram elencados os requisitos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, indicando que eles não foram preenchidos, porquanto esta Corte Superior não reconheceu a negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, não há erro sobre premissa fática ou omissão quanto a essa questão.
2. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas. A embargante em nenhum momento indica qual seria a contradição interna do julgado, deduzindo apenas a diferença entre o resultado alcançado e a sua pretensão.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro material consiste em equívoco na utilização de sinais gráficos e de expressões numéricas que causam incompatibilidade entre o que o órgão julgador quer dizer e o que efetivamente é dito, não abrangendo critérios e elementos do julgamento, como pretendido pelo embargante.
4. O "inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.084.745/MG, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.