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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.218.449

Contrato de seguro saúde coletivo empresarial: reajustes por faixa etária e sinistralidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. RESCISÃO UNILATERAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial para remeter à fase de cumprimento de sentença a apuração do índice adequado de reajuste por sinistralidade, mantendo a validade da cláusula contratual e afastando a possibilidade de rescisão unilateral do contrato de seguro saúde coletivo empresarial.

2. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. A parte embargada apresentou manifestação requerendo a rejeição dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa, admitidos apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

6. A decisão embargada examinou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte embargante, o que afasta a alegação de omissão (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

7. Inexiste contradição quando os fundamentos do julgado guardam coerência lógica com a sua conclusão. A divergência entre a tese defendida pela parte e o entendimento adotado pelo julgador não caracteriza contradição, mas mero inconformismo recursal (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

8. A obscuridade, como vício sanável por embargos de declaração, pressupõe a ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, o que não se verifica no acórdão embargado, que permite a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

9. Não há erro material a ser corrigido, porquanto a decisão apresenta exatidão quanto aos dados processuais e à fundamentação jurídica utilizada, não se constatando lapsos formais evidentes.

10. O voto condutor do acórdão embargado reconheceu expressamente que a abusividade do reajuste por sinistralidade deve ser apurada em sede de cumprimento de sentença, nos moldes da jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ (AgInt no REsp n. 2.138.253/SP, Quarta Turma, DJEN de 5/5/2025).

11. A alegação de ausência de manifestação sobre a possibilidade de rescisão unilateral do contrato não procede, pois o acórdão enfrentou a questão com base na vulnerabilidade do grupo de beneficiários e nas características híbridas do contrato, afastando a rescisão imotivada (Súmulas 211/STJ e 283/STF).

12. Os embargos de declaração, na hipótese, configuram mera tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso aclaratório.

IV. DISPOSITIVO

13. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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