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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010622-22.2022.5.15.0036

Promoções por merecimento não concedidas pela empregadora

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Promoções por merecimento não concedidas pela empregadora
  • Falta de prova pela demandada de que haveria restrição orçamentária

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 SABESP. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO NÃO CONCEDIDAS PELA EMPREGADORA. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO COM APROVAÇÃO DO RECLAMANTE. FALTA DE PROVA PELA DEMANDADA DE QUE HAVERIA RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática na qual negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgou prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso concreto não se discute a validade de norma regulamentar, motivo pelo qual não tem aderência estrita ao Tema 98 da Tabela de IRR (até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST): "É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?" No caso dos autos não se discute a inércia da empresa em fazer as avaliações de desempenho, pois houve a avaliação com a aprovação do reclamante, motivo pelo qual não há aderência estrita ao Tema 290 da Tabela de IRR (com determinação de suspensão dos processos em curso): “A inércia do empregador em proceder às avaliações de desempenho legitima ou não a atuação do Poder Judiciário no sentido de suprir o requisito previsto como indispensável à concessão da promoção por merecimento?”. Neste feito as promoções por merecimento foram reconhecidas em juízo porque a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que não concedeu a promoção por merecimento do reclamante em razão de se ter atingido o limite orçamentário. O TRT registrou que a reclamada procedeu às avaliações de desempenho do reclamante e este obteve as necessárias aprovações. Nesse contexto, a Corte Regional, ao conceder as diferenças salariais decorrentes das progressões por merecimento, partiu da premissa de que caberia à reclamada demonstrar, de forma objetiva, o esgotamento do limite orçamentário previsto no item 1.2 do PCS. Assim, o TRT decidiu em conformidade com a distribuição do ônus da prova prevista nos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A limitação orçamentária configura elemento objetivo, cuja demonstração, uma vez invocada como óbice à movimentação do empregado já aprovado, incumbe a quem a alega, por ser a empregadora a única detentora dos dados contábeis e financeiros capazes de comprová-la. Assim, cumpridos os requisitos de natureza subjetiva e não demonstrado o esgotamento do limite orçamentário, revela-se irrepreensível o acórdão do TRT que reconheceu o direito às promoções por merecimento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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