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Jurisprudências

TSTAIRR 0001341-47.2023.5.17.0005

Execução: nulidade da penhora de bem imóvel

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA PENHORA DE BEM IMÓVEL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A principal questão jurídica posta no exame do recurso de revista diz respeito à pretensão de que seja declarada a nulidade da penhora de imóvel, inclusive já arrematado em hasta pública. 2. O entendimento contido na Súmula 126 do TST consagra a soberania do Tribunal Regional no exame de fatos e provas da demanda em exame, não admitindo a intervenção desta Corte Superior, em sede de recurso extraordinário, no que tange às premissas fáticas extraídas do conjunto probatório produzido. 3. No caso em apreço, está expressamente assinalada no acórdão regional a ausência de comprovação da propriedade sobre o imóvel objeto de constrição. 4. Nesse contexto, toda a argumentação do recorrente esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Por consequência, para se concluir pela ocorrência de violação do direito de propriedade, da função social da posse, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, seria necessário revolver fatos e provas da execução em curso o que é vedado por lei. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Indexação

Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens

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