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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.038.444

Alegação de omissão quanto à impugnação específica dos óbices da súmula 7/STJ e da súmula 83/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE APRECIOU DIRETAMENTE A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E APLICOU A SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. A alegada omissão não se verifica, porque o acórdão embargado apreciou de forma direta e suficiente a matéria, assentando a ausência de dialeticidade recursal e a não impugnação específica dos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ, além de consignar a incidência do enunciado 182/STJ.

3. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, conforme a orientação de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014).

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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