STJAgRg no HC 981.246
Tráfico privilegiado: afastamento por razões inidôneas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico privilegiado
- Afastamento por razões inidôneas
- Concessão da ordem de ofício
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO POR RAZÕES INIDÔNEAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET FEDERAL DESPROVIDO.
1. Para que o réu possa ter o benefício da causa de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente, ora agravado, a atividade criminosa com base, essencialmente, no fato de o local ser ponto de tráfico e da irmã do paciente, que segundo ele não mantém uma boa relação com a mesma, ter testemunhado que o réu vinha utilizando o tráfico como meio de subsistência há aproximadamente três meses. Ocorre que tais circunstâncias devem ser sopesadas com a quantidade de drogas apreendida - 6,1g de crack e 7,23g de maconha -, bem como a primariedade e a ausência de antecedentes por parte do paciente, circunstâncias que não permitem a conclusão de que o paciente se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa, exatamente a quem a norma visa beneficiar.
2. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.