TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000874-71.2020.5.02.0717
Execução: questão decidida anteriormente nos autos da ação principal, sem a interposição de recurso
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Trânsito em julgado
- Discussão preclusa
- Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO. DISCUSSÃO PRECLUSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão do não cabimento dos embargos de terceiro e o trânsito em julgado da ação principal foram analisados de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 9 de dezembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator