STJAgInt no RMS 76.753
Servidor público: assistente social
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Servidor público
- Assistente social
- Regime estatutário
- Jornada de trabalho
- Aplicação da lei federal 12.137/2010
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 12.137/2010. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do recurso ordinário, refere-se à aplicabilidade da Lei Federal 12.317/2010 aos assistentes sociais, servidores públicos estatutários do Estado do Paraná, com a consequente redução da jornada semanal de 40 para 30 horas semanais.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado segundo o qual a Lei Federal 12.137/2010 não se aplica aos assistentes sociais servidores públicos estaduais, sujeitos ao regime estatutário.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.