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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.635.983

Omissões não configuradas: fundamentação suficiente

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que a solução adotada seja contrária aos interesses da parte recorrente.

2. A análise de mérito do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia, uma vez que a resolução da controvérsia sobre a legalidade da cobrança do ICMS por antecipação tributária (ICMS-AT) na aquisição interestadual de insumos para preparo de refeições exigiria, inevitavelmente, a interpretação da legislação local que rege o tributo, especificamente a Lei Estadual n. 15.730/2016 e o Decreto Estadual n. 44.650/2017.

3. A incidência da Súmula n. 280/STF prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, pois a verificação da similitude fática entre os acórdãos confrontados dependeria do exame da legislação local aplicada em cada caso.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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