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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.684.167

Homicídio qualificado: impronúncia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a impronúncia do acusado por homicídio qualificado.

2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul concluiu pela impronúncia do acusado, considerando insuficientes os indícios de autoria baseados em testemunhos indiretos e perícia inconclusiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia pode ser mantida quando baseada exclusivamente em testemunhos indiretos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos, mesmo que colhidos em juízo.

5. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos e perícia inconclusiva, sendo necessária a existência de indícios suficientes de autoria".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, §1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 850.017/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2023; STJ, AgRg no HC 844.897/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 826.597/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/11/2023.

Tese

"A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos e perícia inconclusiva, sendo necessária a existência de indícios suficientes de autoria".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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