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Jurisprudências

STJAREsp 3.108.736

Excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FRAUDE BANCÁRIA. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou integralmente a sentença para reconhecer falha na prestação do serviço e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais.

2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória para declarar a inexistência de débito de empréstimo fraudulento, cancelar o contrato, restituir valores e obter indenização por danos morais e materiais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou as tutelas de urgência e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem deu provimento à apelação, aplicou a Súmula n. 479 do STJ, declarou a inexistência do contrato e do débito, e condenou ao pagamento de danos materiais e morais, além de custas e honorários em 15% sobre o proveito econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se incide a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC, diante de fraude praticada por terceiro mediante "golpe da falsa central", com operações realizadas fora do ambiente bancário com cartão e senha do correntista, caracterizando fortuito externo e afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Configura fortuito externo a fraude praticada por terceiro em golpe de engenharia social, o que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, especialmente quando não há comunicação prévia ao banco.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: " Aplica-se a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC quando a fraude decorre de artifícios de terceiros, caracterizando fortuito externo que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva".

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 ; STJ, REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.218.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

Tese

" Aplica-se a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC quando a fraude decorre de artifícios de terceiros, caracterizando fortuito externo que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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