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Jurisprudências

STJAREsp 2.517.687

Dosimetria da pena: reincidência

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Reincidência
  • Critério de aumento da pena intermediária
  • Violência exacerbada
  • Elemento neutro
  • Motivação inválida

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA. VIOLÊNCIA EXACERBADA. ELEMENTO NEUTRO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. PENA INTERMEDIÁRIA DOBRADA. ÚNICA CONDENAÇÃO QUE QUALIFICA REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A UM SEXTO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que validou sentença de primeiro grau, a qual aplicou a agravante da reincidência dobrando a pena-base fixada para o crime de lesão corporal, sem fundamentação idônea.

2. A sentença de primeiro grau fixou a pena-base em 3 meses de detenção e, na segunda fase, aumentou a pena em 3 meses devido à reincidência, totalizando 6 meses de detenção.

3. O acórdão recorrido justificou a valoração da reincidência com base na individualização da pena e na violência exacerbada do réu na prática do próprio crime ora em julgamento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da agravante da reincidência, dobrando a pena-base, foi realizada de forma proporcional e fundamentada, em conformidade com o art. 61, I, do Código Penal.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo apenas uma condenação anterior para fins de reincidência, o aumento da pena em fração superior a 1/6 é desproporcional sem fundamentação concreta.

6. A violência exacerbada mencionada no acórdão não constitui elemento relevante para modular o grau de agravo da reincidência, devendo ser considerada em outras circunstâncias judiciais ou agravantes. A violência empregada na execução do delito é elemento neutro para valorar o peso da reincidência na dosimetria da pena.

7. A pena do recorrente foi redimensionada, aplicando-se a agravante da reincidência à razão de 1/6, fixando a pena final em 3 meses e 15 dias de detenção.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para redimensionar a pena do crime de lesão corporal, aplicando a agravante da reincidência à razão de 1/6.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo e ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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