TSTRR 0001703-81.2023.5.11.0016
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Responsabilização automática
- Mero inadimplemento
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. MERO INADIMPLEMENTO. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A discussão gira em torno da atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, considerando que tal responsabilização não pode ser efetuada de forma automática. 2. Na hipótese, nota-se do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública foi automática, na medida em que decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. Ocorre que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a parte final da Súmula nº 331, V, desta Corte Superior trabalhista, a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Neste contexto, merece reforma a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional que, sem explicitar qualquer prova, concluiu pela responsabilidade da Administração Pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte reclamante, calcado apenas no inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviço. 4. Por fim, cumpre destacar que, apesar de o julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática, exigindo comprovação pela parte autora de culpa ou nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 5. Neste contexto, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pela Suprema Corte e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução.
Indexação
Honorários Advocatícios