TSTAg-AIRR 1000557-78.2022.5.02.0434
Horas extras: invalidade dos cartões de ponto
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Invalidade dos cartões de ponto
- Matéria probatória
- Incidência do óbice previsto na súmula 126 do TST
- Supressão parcial do intervalo intrajornada
- Cumulação das verbas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA PELO LABOR NO PERÍODO INTERVALAR. CUMULAÇÃO DAS VERBAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Sobre o tema, esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que não configura bis in idem a condenação ao pagamento de horas extras pelo elastecimento da jornada em decorrência do labor no período intervalar e de indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, tendo em vista que as condenações têm fatos geradores distintos entre si. Incidência do óbice previsto na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. ENCARGO PROBATÓRIO JÁ ATRIBUÍDO AO RECLAMANTE - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, verifica-se que, ao abordar o tema indenização por danos morais, a reclamada limita-se a alegar violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, pretendendo que o ônus da prova seja atribuído ao reclamante. Contudo, verifica-se que o encargo probatório já foi imputado ao recorrido pelo Regional, constando expressamente do acórdão que o reclamante se desincumbiu do dever de provar a lesão anímica experimentada. Evidente, portanto, a ausência de interesse recursal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
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