STJAgRg no AREsp 3.194.471
Apropriação indébita majorada e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Impugnação específica e objetiva dos óbices de admissibilidade
- Ausência
- Mera reiteracão de teses ou alegação genérica
- Vedação da revaloração probatória
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DECISAO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E OBJETIVA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. MERA REITERACÃO DE TESES OU ALEGAÇÃO GENÉRICA. VEDAÇÃO DA REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por João Carlos Ramalho Jardim em face de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade apontados pelo Tribunal de origem, notadamente a incidência da Súmula nº 7 do STJ e a ausência de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a petição de agravo em recurso especial e as razões do presente agravo regimental atacaram de forma analítica, específica e objetiva todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo e pela Presidência desta Corte Superior, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, cumpre à parte agravante impugnar, de forma clara, objetiva e específica, todos os fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso especial na origem.
4. A reapresentação genérica dos argumentos do recurso especial ou a simples afirmação de que os óbices regimentais não incidem sobre o caso não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 182 do STJ.
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, fixaram a premissa de que o réu inverteu a posse de insumos agrícolas pertencentes às vítimas para comercializá-los com terceiros, bem como transportava arma de fogo municiada fora das condições e trajetos autorizados na guia de tráfego de CAC. A desconstituição dessa premissa exige o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial por força da Súmula nº 7 do STJ.
6. O acórdão proferido na origem apreciou fundamentadamente todas as questões devolvidas, inexistindo a apontada omissão ou afronta ao artigo 619 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente, de forma objetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, mantendo-se a incidência da Súmula nº 182 do STJ." Referências normativas: Código de Processo Civil, artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, artigo 253, parágrafo único, inciso I. Referências jurisprudenciais: Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 182 do STJ.
Tese
"É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente, de forma objetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, mantendo-se a incidência da Súmula nº 182 do STJ." Referências normativas: Código de Processo Civil, artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, artigo 253, parágrafo único, inciso I. Referências jurisprudenciais: Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.