TSTAIRR 20436-89.2023.5.04.0663
Corsan, regido pela lei 13.467/2017: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Corsan, regido pela lei 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Indenização por Dano Moral
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 Está registrada, na sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignado que " As ilicitudes praticadas pela primeira reclamada em relação ao reclamante demonstram que a fiscalização foi insuficiente, pois houve direitos trabalhistas violados ". Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Ente Público