STJREsp 2.247.915
Operação de instituição financeira por equiparação sem autorização
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Operação de instituição financeira por equiparação sem autorização
- Associação de proteção veicular
- Prequestionamento
- Ausência
- Retroatividade da lei mais benéfica não prequestionada
- Pareceres da susep e publicidade ampla
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16 DA LEI N. 7.492/1986. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EQUIPARAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LEI COMPLEMENTAR N. 213/2025 E ARTS. 88-D E 88-E DO DECRETO-LEI N. 73/1966 NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA NÃO PREQUESTIONADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ELEMENTOS DO CONTRATO DE SEGURO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARECERES DA SUSEP E PUBLICIDADE AMPLA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.