TSTAg-AIRR 2686-94.2012.5.15.0003
Estabilidade pré-aposentadoria: doença ocupacional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Estabilidade pré-aposentadoria
- Doença ocupacional
- Exigências não observadas
- Conclusão decorrente da interpretação de norma coletiva
- Requisito não atendido
- Estabilidade Acidentária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DOENÇA OCUPACIONAL. EXIGÊNCIAS NÃO OBSERVADAS. CONCLUSÃO DECORRENTE DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL RESTRITA À DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DIVISADA. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, manteve o indeferimento da pretensão obreira relativa ao reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria, prevista nas normas coletivas. Assinalou que não se aplicava ao Autor a disposição convencional, porquanto a " cláusula normativa invocada se refere aos empregados que tiverem redução parcial e permanente da capacidade laborativa (...) ", ao passo que o Reclamante teve apenas " redução temporária na capacidade de realizar as funções que vinha exercendo na reclamada ". Ao julgar os embargos de declaração opostos, acrescentou que, na referida cláusula normativa, há " diversos elementos que permitem concluir que a garantia de emprego se destina aos trabalhadores com redução permanente da capacidade laboral, tais como: a concessão do benefício até aposentadoria; a exigência de que o empregado apresente redução da capacidade laborativa, tornando-se incapaz ou haja dificuldade de exercer a mesma função de antes do acidente ou doença; a obrigatoriedade de participação em processo de readaptação e requalificação para assumir nova função na empresa ", concluindo que, "(...) embora a norma não contenha, expressamente, a palavra ‘ermanente’ esta condição está presente no contexto e decorre das circunstâncias estabelecidas, uma vez que o trabalhador que não apresentar qualquer um dos requisitos citados ficará fora do alcance de incidência do benefício estatuído ". Considerando que o entendimento da Corte de origem decorreu do exame do conteúdo do instrumento coletivo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte. O aresto oriundo do Tribunal Regional da 2ª Região, trazido para confronto de teses, carece do requisito da especificidade previsto na Súmula 296, I, do TST, observando-se que os demais não atendem o disposto no artigo 896, a, da CLT. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho