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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.172.879

Negativa de prestação jurisdicional: não surpresa e contraditório

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO SURPRESA E CONTRADITÓRIO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E SUPRESSIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 211/STJ E 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ e nas Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Controvérsia decorrente de contrato de cessão de direitos minerários que contém cláusula impondo à cessionária o registro da transferência perante o órgão minerário, tendo o acórdão de origem aplicado o instituto da supressio ante inércia por 19 anos na promoção do registro.

3. A agravante alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), estabilidade da decisão saneadora (art. 357 do CPC), violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), omissão quanto à natureza jurídica da cláusula quarta (condição suspensiva ou obrigação de registro) e à eficácia probatória da escritura pública (art. 215 do CC), bem como pleiteia o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) para afastar os óbices sumulares e viabilizar o processamento do recurso especial.

4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento específico das teses relativas à decisão saneadora, à cláusula contratual e à escritura pública, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, e se é aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (II) saber se a conclusão da origem sobre supressio e inércia prolongada pode ser revista em recurso especial sem reexame de provas e interpretação contratual, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ; (III) saber se houve violação aos arts. 10 e 141 do CPC quanto ao princípio da não surpresa e ao contraditório, por supostamente utilizar fundamento não submetido às partes; e (IV) saber se incidem as Súmulas 83 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF como óbices ao conhecimento do recurso especial.

5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária resposta individualizada a todos os argumentos deduzidos.

6. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC e a demonstração de omissão específica, o que não se verifica, uma vez que a matéria foi apreciada nos fundamentos do acórdão recorrido.

7. Não há violação aos arts. 10 e 141 do CPC, porque os fundamentos adotados na sentença foram previamente deduzidos em contestação e submetidos ao contraditório, com oportunidade de réplica, inexistindo decisão-surpresa.

8. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório (execução do contrato e inércia para registro), providências inviáveis em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

9. Mantêm-se os óbices sumulares (Súmulas 83 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF), porque a matéria encontra-se pacificada e não há prequestionamento específico dos dispositivos federais invocados, confirmando-se a decisão monocrática agravada.

10. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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