STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.089.651
Cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais
- Salvo-conduto
- Alegação de omissão
- Questões expressamente enfrentadas no acórdão embargado
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Inviabilidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.