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Jurisprudências

TSTRR 890-53.2017.5.09.0652

Matérias objeto do agravo de instrumento em recurso de revista

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Matérias objeto do agravo de instrumento em recurso de revista
  • Horas extras
  • Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
  • Exercício de cargo com fidúcia especial
  • Juros de mora aplicáveis aos créditos trabalhistas
  • Fase de conhecimento

Ementa

A. AGRAVO DA RECLAMANTE. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. EXERCÍCIO DE CARGO COM FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE DE CONHECIMENTO. TESE VINCULANTE DO STF AO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024. INAPLICABILIDADE DA MP 905/2019. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. B. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE DE CONHECIMENTO. TESE VINCULANTE DO STF AO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024. INAPLICABILIDADE DA MP 905/2019. Aparente violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República , nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE DE CONHECIMENTO. TESE VINCULANTE DO STF AO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024. INAPLICABILIDADE DA MP 905/2019. 1. O Tribunal Regional adotou entendimento de que aplicáveis juros de mora de 1% ao mês , pro rata die (redação originária do art. 39 da lei 8.177/1991), a partir do ajuizamento da reclamação até 11/11/2019 e a partir de 20/4/2020 , ressalvado o período de vigência da MP 905, qual seja, de 12/11/2019 a 19/4/2020 , em que incidentes juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, pro rata die (TR). 2. À luz da tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como das alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, ao crédito trabalhista deferido na presente ação devem incidir juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, aplicável a taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, o IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024). 3 . Nesse contexto, estando a decisão regional em desconformidade com a diretriz sufragada pelo STF ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, imperioso o reconhecimento da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento, apenas quanto ao tema "juros de mora"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, determinar que sobre o crédito trabalhista deferido na presente ação incidam os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, seja aplicada a taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, o IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024).

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