STJAgInt no REsp 2.205.347
COFINS: base de cálculo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- COFINS
- Base de cálculo
- Exclusão do ICMS decorrente da metodologia "gross up"
- Controvérsia de índole eminentemente constitucional
- Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial
- Ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS DECORRENTE DA METODOLOGIA "GROSS UP". ACÓRDÃO FUNDADO NA INTERPRETAÇÃO DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 574.706). CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia acerca da exclusão do ICMS decorrente da metodologia "gross up" da base de cálculo do PIS e da COFINS demanda a interpretação do alcance do Tema 69 da repercussão geral do STF (RE 574.706), matéria de índole constitucional insuscetível de revisão em recurso especial.
3. Embora deduzida sob alegação de violação a dispositivos de legislação federal, a pretensão recursal busca, em essência, ampliar o alcance da tese firmada pelo STF, questão que escapa à competência do STJ em sede de recurso especial.
4. Razões recursais insuficientes para a reconsideração da decisão agravada.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.