STJAgInt no REsp 2.191.498
Contribuições previdenciárias e de terceiros: violação do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias e de terceiros
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Verbas pagas a título de marketing de incentivo
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE MARKETING DE INCENTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS E HABITUALIDADE DOS PAGAMENTOS RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, fundamentadamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ quando inexistente efetivo pronunciamento de mérito pelo Tribunal de origem, o qual apenas faz referência à inviabilidade processual de apreciação da matéria, sem o efetivo exame de mérito.
3. Rever a conclusão do acórdão recorrido a respeito da natureza remuneratória das verbas pagas a título de marketing de incentivo e da previsibilidade e habitualidade dos pagamentos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.