TSTAg-AIRR 266-82.2019.5.05.0122
Empresa baiana de águas e saneamento s.a: rito sumaríssimo
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Empresa baiana de águas e saneamento s.a
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Premissa fática afastada na instância ordinária
- Ente Público
- Empreitada / Dono da Obra
Ementa
I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do ente público, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO EM QUE O ENTE PÚBLICO SUSTENTOU SER DONO DA OBRA E NÃO TOMADOR DOS SERVIÇOS. PREMISSA FÁTICA AFASTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FATO INCONTROVERSO QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE FISCALIZAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma negou provimento ao agravo da EMBASA. Assim, manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência quanto ao tema da responsabilidade, mas negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Da delimitação do trecho do acórdão recorrido , extrai-se que o TRT manteve a condenação subsidiária da EMBASA, considerando que a empresa pública não fiscalizou o adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços. A Turma julgadora assinalou: " o Magistrado de primeiro grau agiu, corretamente, ao afastar, no caso em concreto, a aplicação da Orientação Jurisprudencial Nº 191 da SDI-1 do TST, uma vez que a necessidade permanente dos serviços prestados pela primeira reclamada desnaturam a contratação por meio de empreitada, a qual pressupõe execução de obra por prazo certo e determinado. A hipótese é de terceirização de serviços, respondendo a recorrente, na condição de tomadora dos serviços, subsidiariamente, pelo crédito trabalhista do reclamante, se inadimplido pela primeira reclamada. [...] O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, portanto, tem em mira exonerar a administração pública da responsabilidade principal atribuída à empresa contratada, afastando a possibilidade de vinculação de emprego em desacordo com o artigo 37, II, da Constituição Federal. Não a isentou, contudo, do dever de acompanhar e fiscalizar a atuação da empresa contratada quanto ao efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas, uma vez que tal dispositivo não pode ser interpretado como permissivo legal no sentido de possibilitar uma conduta negligente por parte do ente público, que cause lesão aos direitos do trabalhador, que presta serviços em seu benefício ". No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma manteve a responsabilidade subsidiária. Apontou que, no caso concreto, ficou incontroverso que a EMBASA efetivamente não fiscalizava o cumprimento dos direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, justamente por sustentar ser dona da obra e não tomadora de serviços (premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária) . Nesse contexto, o caso dos autos não tem aderência estrita às teses vinculantes do STF no Tema 1118. Há distinção que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - sem prejuízo da intimação quanto à pauta, determinar a reautuação do processo para que as partes sejam identificadas como agravante (EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.) e agravados (HILDEVAL DA CONCEICAO SANTOS e MS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA.); e II - não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Ente Público; Empreitada / Dono da Obra