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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.263.423

Tráfico de drogas: solicitação da drogas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SOLICITAÇÃO DA DROGAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão em que se negou provimento ao recurso especial, para matner a absolvição do agravado pelo crime de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a mera solicitação de entrega de entorpecente pelo agente, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, configura ato preparatório impunível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a solicitação de entrega de entorpecente, sem a efetiva entrega ao destinatário, configura mero ato preparatório da conduta descrita no tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, portanto, é impunível.

4. A decisão agravada considerou a atipicidade da conduta do agravado conforme precedentes citados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: A mera solicitação de entrega de entorpecente, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, configura ato preparatório e é impunível.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 957.501/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 830.262/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.

Tese

A mera solicitação de entrega de entorpecente, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, configura ato preparatório e é impunível.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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