TSTAg-AIRR 0100864-36.2021.5.01.0041
Benefício da justiça gratuita: indeferimento
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Indeferimento
- Preclusão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, no qual se insurge contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2. O Tribunal Regional registrou que o pedido de gratuidade de justiça já havia sido apreciado e indeferido por decisão monocrática da relatora do recurso ordinário, sem que o Reclamante interpusesse o recurso cabível para impugná-la. Assentou, ainda, que, após a revogação do benefício, a parte efetuou o recolhimento do preparo, circunstância apta a evidenciar não apenas a preclusão temporal da controvérsia, mas também a preclusão lógica quanto à rediscussão da hipossuficiência financeira naquele momento processual. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, embora o benefício da justiça gratuita possa ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 269 da SbDI-1 do TST, tal diretriz não autoriza a rediscussão, em instância extraordinária, de matéria já decidida nos autos e não impugnada oportunamente pela parte interessada. 4. No caso, incumbia ao Reclamante insurgir-se, por meio de agravo interno dirigido ao próprio Tribunal Regional, contra a decisão monocrática em que se revogou a gratuidade de justiça, providência que não foi adotada. 5. Estando o acórdão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator