STFHC 274.182 AgR
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: substituição da prisão preventiva pela domiciliar
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Substituição da prisão preventiva pela domiciliar
- Mãe de menores de 12 anos
- Inviabilidade
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da “suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração em que se pleiteia a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração na legislação processual penal, com inclusão, pela Lei 13.769, de 19/12/2018, dos arts. 318-A e 318-B, não implica reconhecer que a prisão domiciliar terá incidência irrestrita ou automática para toda gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência. Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame da conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto.
4. De acordo com os autos, a paciente “seria responsável por intermediar a comunicação de seu companheiro com outros membros da facção Comando Vermelho [...], para tratar de questões financeiras e logísticas da organização”. Além disso, ficou registrado que “ela administrava os valores provenientes da venda de entorpecentes, recebendo depósitos em sua conta bancária, e participava ativamente do planejamento para a introdução de drogas e aparelhos celulares no sistema prisional”.
5. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi empregado, que evidencia “o risco concreto de que, em prisão domiciliar, continue a delinquir”, configuram situação excepcional apta a obstar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.