STJREsp 2.010.908
Não ocorrência: iof/crédito
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Tributário
- Não ocorrência
- Iof/crédito
- Fato gerador
- Entrega do montante ao interessado
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IOF/CRÉDITO. FATO GERADOR. ENTREGA DO MONTANTE AO INTERESSADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. O fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)/Crédito ocorre na data da efetiva entrega dos valores à parte interessada, conforme o art. 63, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 3º, § 1º, do Decreto 6.306/2007, e não na data de celebração do contrato.
3. A revogação do art. 8º, XXX, do Decreto 6.306/2007 pelo Decreto 8.511/2015 implica a aplicação da nova alíquota do IOF sobre as parcelas liberadas após a revogação, sem que isso configure ilegalidade.
4. Não há violação ao art. 110 do CTN, pois não houve alteração de conceitos de direito privado, mas sim a aplicação das normas que definem o aspecto temporal do fato gerador do IOF/Crédito.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Gurgel de Faria (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
(VOTO VISTA) (MIN. GURGEL DE FARIA) "[...] Defendo, pois, a aplicação do art. 3º, II, do Decreto n. 6.306/2007, por se adequar devidamente ao caso concreto, segundo o qual o fato gerador do IOF/Crédito ocorrerá no momento da liberação de cada uma das parcelas estabelecidas no contrato de financiamento com o BNDES".