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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.988.756

ICMS: auto de infração

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO PROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Conforme exponsto na decisão que deu provimento ao recurso especial do Estado de São Pautlo, houve omissão no acórdão proferido na Corte de origem, quanto ao tratamento das matérias alegadas nos embargos de declaração. Desta forma, a decisão foi mantida no julgamento do agravo interno, mantendo-se os mesmos fundamentos. Assim, o acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos da decisão que deu provimento ao recurso especial do ente público (fl. 5.870): "[. ..] Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a forma de cálculo da multa punitiva, especialmente se o percentual de 100% deve incidir ou não sobre o valor do tributo atualizado, conforme previsão do §9º do art. 85 da Lei Estadual 6.374/89. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal não apreciou a questão. a quo Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos [...]".

II - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

III - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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