STJAgInt no REsp 2.043.891
Complementação de fundef: ausência de negativa da prestação jurisdicional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Complementação de fundef
- Ausência de negativa da prestação jurisdicional
- Capítulo não impugnado
- Preclusão
- Ilegitimidade do município
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDEF. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. TESE DE OFENSA AOS ARTS. 18, 506, 783 E 910, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC E DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.. SÚMULA N. 211 DO STJ. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O capítulo da decisão agravada referente à inexistência de negativa da prestação jurisdicional não foi objeto de impugnação no agravo interno, razão pela qual tal capítulo resta acobertado pelo instituto da preclusão.
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de ofensa aos arts. 18, 506, 783 e 910, §2º, do CPC/2015 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Quanto à alegação de que teria havido prequestionamento implícito, tal linha argumentativa não tem como prevalecer, haja vista que a temática, no enfoque dado no recurso especial, não foi efetivamente analisada pelo Tribunal de origem.
4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação do art. 85, § 8º, do CPC e do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
5. O acórdão recorrido, quanto à temática da ilegitimidade, assentou-se no fundamento de que a matéria da ilegitimidade deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, restando, portanto, fulminada pela preclusão consumativa. Ocorre, porém, que no recurso especial, a parte não impugnou o referido fundamento autônomo, razão que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.