STJREsp 2.209.929
Estupro de vulnerável: deficiência na fundamentação
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Deficiência na fundamentação
- Divergência entre teses e pedidos
- Aplicação analógica da súmula n. 284 do STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE TESES E PEDIDOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que teria havido descumprimento de norma legal.
2. A dissociação entre teses e pedidos, bem como a utilização de premissas fáticas alheias ao acórdão recorrido, caracterizam deficiência de fundamentação e obstam o conhecimento do recurso especial, atraindo, analogicamente, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.