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Jurisprudências

STFPet 14.797 MC-Ref

Referendo em medida cautelar em petição: pet 6.352 e rcl 68.941

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM PETIÇÃO. PET 6.352 E RCL 68.941. DECISÕES. PEDIDO DE EXTENSÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA SEM ADESÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ELEMENTOS. UTILIZAÇÃO. IMPROPRIEDADE. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E PERIGO NA DEMORA. LIMINAR REFERENDADA.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido extensão das decisões proferidas na Pet 6.352 e na Rcl 68.941.

2. Medida cautelar deferida para, em consequência da extensão dos efeitos das decisões prolatadas na Pet 6.352 e na Rcl 68.941, suspender, até o julgamento definitivo da presente petição, a eficácia dos acórdãos condenatórios proferidos na TCE 014.364/2015-8, retirando-se o nome da requerente do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados e suspendendo-se os protestos decorrentes da referida condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se cabe referendar ato que suspendeu acórdãos do TCU, proferidos em processos de tomada de contas especial, em virtude da utilização de elementos de acordo de colaboração premiada ao qual não aderiu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Em juízo de cognição sumária, tem-se como caracterizadas plausibilidade jurídica e possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, a justificar a suspensão da eficácia dos acórdãos da Corte de Contas ante a tomada de elementos surgidos a partir de acordo de colaboração entabulado sem a adesão do TCU.

IV. DISPOSITIVO

5. Medida liminar referendada, para, em consequência da extensão dos efeitos das decisões prolatadas na Pet 6.352 e na Rcl 68.941, suspender, até o julgamento definitivo da presente petição, a eficácia dos acórdãos condenatórios proferidos na TCE 014.364/2015-8, retirando-se o nome da requerente do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados e suspendendo-se os protestos decorrentes da referida condenação.

Decisão

A Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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