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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.893.451

Homicídio qualificado: quebra da cadeia de custódia

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.

1. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, afastando a alegada nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, com base na inexistência de demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio pas de nullité sans grief.

2. O reexame do conjunto fático-probatório é inadmissível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo necessário para a desconstituição das premissas fáticas e reconhecimento da nulidade da decisão.

3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de efetivo prejuízo para a decretação de nulidade processual.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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