TSTAg-AIRR 1001585-33.2024.5.02.0201
Execução: fraude à execução
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Fraude à execução
- Matéria de natureza infraconstitucional
- Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Esta Corte tem consolidado entendimento de que a matéria ora debatida (fraude à execução), bem como os requisitos para sua configuração, estão regulados por diploma infraconstitucional (art. 790 e 792, do CPC), o que impede a análise, por esta Corte, pela via eleita, em razão da imposição legal prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional, considerando as circunstâncias do negócio jurídico, concluiu pela ausência de boa-fé do terceiro adquirente e reconheceu a ineficácia da alienação. Eventual violação aos arts. 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal somente poderia ocorrer de forma reflexa. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator