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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.934.362

Intempestividade de recurso de apelação: regularidade de intimação

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. REGULARIDADE DE INTIMAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. AFASTAMENTO DA CONSTATAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da intempestividade do recurso de apelação cível, ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.

2. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relativas à intempestividade e à regularidade da intimação, adotando fundamentação concreta e satisfatória, não havendo omissão ou violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC.

3. A alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ não prospera, pois a parte agravante não impugnou fundamentos do acórdão recorrido, e a pretensão de afastamento da intempestividade exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.

4. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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