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Jurisprudências

TSTRR 351800-89.2009.5.04.0018

Limpeza e serviços especiais ltda: e universidade federal do rio grande do sul

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Limpeza e serviços especiais ltda
  • E universidade federal do rio grande do sul
  • Ufrgs acórdão regional anterior à lei nº 13.015/2014
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Demonstração da culpa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ONDREPSB - LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. E UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ONDREPSB - LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. E UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público ao amparar-se na ineficácia da fiscalização exercida, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, sem apontar elementos probatórios concretos aptos a caracterizar a culpa estatal. Nesse sentido, restou consignado no acórdão regional que " Na hipótese dos autos, pela existência verbas trabalhistas em favor do autor, as quais restaram inadimplidas no curso do contrato havido entre os demandados e durante a prestação de serviços deste ao segundo réu, não existe qualquer evidência de que foi efetiva a fiscalização do contrato de prestação de serviços, razão pela qual remanesce a responsabilidade subsidiária do segundo demandado ". 3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Jurisdição e Competência; Ente Público

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