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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.565

Execução penal: indulto

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no art. 9º, XV, c. c. art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto, considerando que o reeducando se fez representar desde o processo de conhecimento por defensora constituída, bem como não houve comprovação de reparação do dano, requisito essencial para o reconhecimento do indulto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que não foram comprovadas a reparação do dano e a hipossuficiência financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.

5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência contra a pessoa e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto.

6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano.

7. A presunção de hipossuficiência decorrente da atuação da Defensoria Pública ou da fixação do dia-multa no mínimo legal (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024) não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando não houve comprovação de reparação do dano por ato voluntário do condenado.

Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.055.979/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.038.410/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 28/11/2025; STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.

Tese

1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando não houve comprovação de reparação do dano por ato voluntário do condenado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator com o acréscimo de fundamentação consignado no voto-vista do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (voto-vista), Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

(VOTO VISTA) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK) "[...] No caso concreto, temos uma das hipóteses de presunção de incapacidade econômica, qual seja, a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, preconizada no art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/24. Entretanto, o Tribunal paulista lançou argumento para afastar a referida presunção, qual seja, o paciente ser patrocinado por advogado contratado. Essa justificativa para afastar a presunção de incapacidade econômica tem sido aceita nesta Corte."

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