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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000050-04.2022.5.07.0012

Retificação: perfil profissiográfico previdenciário

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO CITRA PETITA. RETIFICAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o Tribunal de origem registrou que “Segundo a narrativa exordial, não impugnada pela parte adversa, bem como a documentação acostada aos presente autos, o reclamante, no período de 01/12/2008 a 31/05 /2017, trabalhou para a reclamada no escritório situado na Gerência de Aeroporto de Fortaleza - GAFOR”, e que “A perícia técnica realizada no supra indigitado local de trabalho, cujo laudo repousa sob o ID. ae582aa, é conclusiva no sentido de o autor laborar em condições de periculosidade, por inflamáveis, não neutralizado ou atenuado pelas medidas coletivas e individuais de Segurança e Saúde do Trabalho, no período objeto da perícia”. Consignou, ainda, que "nos contracheques juntados com a inicial desta ação, do período de abril/2009 a dezembro/2019, verifica-se o pagamento ao reclamante de adicional de periculosidade”. Por fim, pontuou que “constatado que o empregado laborou em condições perigosas, fato que inclusive lhe ensejou o pagamento de deferimento do adicional de periculosidade, a consequência lógico-jurídica é o da retificação pela empresa reclamada das informações contidas no PPP do autor, para fazer constar, expressamente, a exposição do autor a condições de trabalho periculosos, conforme o resultado da perícia técnica realizada, relativamente ao período laboral de 01/12/2008 a 31/05/2017”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Por fim, quanto à alegação de que “as questões derivadas da relação de emprego já foram resolvidas por meio de um acordo formal, com sua adesão ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV)” e que “no presente caso, houve uma troca justa e definitiva: o reclamante escolheu, com total ciência, receber uma expressiva indenização ao renunciar a direitos incertos decorrentes da extinção do contrato de trabalho. Pelo exposto, também por este motivo deve ser julgada improcedente a demanda”, deve ser ressaltado o descumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte não transcreve trecho do acórdão regional que enfrenta a questão. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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