STJAgInt no REsp 1.849.079
Limitação administrativa ambiental: área de relevante interesse ecológico
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Limitação administrativa ambiental
- Área de relevante interesse ecológico
- Termo inicial da prescrição quinquenal
- Presunção de ciência da norma
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA NORMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado em ação de indenização por danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de alegada redução da produtividade e depreciação de imóvel rural em razão da criação da Área de Relevante Interesse Ecológico Serra da Abelha, por Resolução CONAMA 5/1990, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e reconhecendo a incidência de prescrição quinquenal com termo inicial na edição da norma instituidora da limitação administrativa, aplicando o Decreto 20.910/1932 e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nas ações de indenização por limitação administrativa decorrente de ato normativo geral, o termo inicial da prescrição é a edição da norma que institui a restrição, não exsurgindo da ciência do ocupação, nem se renovando o prazo a cada alegado prejuízo.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que contrariando a tese jurídica defendida por uma das partes.
4. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.