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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0002025-95.2024.5.12.0030

Diferenças salariais: base de cálculo do adicional por tempo de serviço

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Base de cálculo do adicional por tempo de serviço
  • Impossibilidade
  • Observância do regulamento interno
  • Julgados

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE CTVA JUDICIAL C/FUNCEF (RUBRICA 2186) E INCORPORAÇÃO MÉDIA PORTE (RUBRICA 2284) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO INTERNO. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 36. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O tema ora em análise, “Além do salário-padrão e do complemento de salário-padrão, quando aplicável, incluem-se outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal para os empregados que tenham sido admitidos até a data de 2/7/1998?” - foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o adicional por tempo de serviço, concedido por mera liberalidade, deve ser interpretado restritivamente, de modo que, havendo previsão expressa, por meio do regulamento interno da empresa (RH 115), de que a base de cálculo do ATS é formada pelo salário padrão e pelo complemento do salário padrão, não prospera a pretensão de integração das rubricas CTVA JUDICIAL C/FUNCEF e Incorporação Média Porte na base de cálculo do ATS. Julgados. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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