STJAgInt no AREsp 2.661.470
ICMS: serviço de transporte ferroviário interestadual
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Serviço de transporte ferroviário interestadual
- Mercadorias destinadas à exportação
- Isenção tributária
- Estorno dos créditos
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL. MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTORNO DOS CRÉDITOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
3. No caso dos autos, ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 porque a fundamentação adotada pelo órgão julgador não tornou desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, no que se refere aos direitos do sujeito passivo de não estornar créditos e poder transferi-los a terceiros.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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