TSTRRAg 0011376-90.2024.5.03.0144
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de transcrição de trecho do acórdão regional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de transcrição de trecho do acórdão regional
- Obrigação de fazer
- Retificação do ppp
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão principal. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PPP. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. 1. Da análise do recurso de revista, constata-se que a parte recor-rente, ora agravante, de fato, não transcreveu trecho necessário ao prequestionamento dos temas recorridos, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento das matérias controvertidas objeto do recurso de revista. 2. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, independentemente das matérias tratadas no recurso, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Trata-se de imperativo legal cujo objetivo é racionalizar e efetivar a jurisdição. 3. Desse modo, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não há de se falar em exame da questão atinente ao mérito recursal. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Nesse diapasão, esta Primeira Turma, com ressalva deste Relator, firmou o entendimento de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade da norma coletiva que permitiu o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Não subsiste dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de regular negociação coletiva, seja majorada de seis para oito horas a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal – parte final e Súmula n. 423 do TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apenas reforça essa possibilidade ao apregoar que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. No mesmo sentido, a mais recente legislação (art. 611-A, XIII, da CLT) autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. 5. Em relação ao "caput" do art. 60, sinale-se que o dispositivo, ao estabelecer que, "nas atividades insalubres, (...), quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (...)" evidentemente está a tratar da possibilidade de que o empregador e o empregado pactuem prorrogações de jornada, sem a mediação sindical. 6. Na hipótese, a Corte Regional entendeu inválida a jornada extraordinária estabelecida para os turnos ininterruptos de revezamento firmado por acordo coletivo de trabalho, em atividade insalubre, pois não houve autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a validade do turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre e, por conseguinte, limitar a condenação ao pagamento de horas extras àquelas excedentes da jornada estabelecida na norma coletiva. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator